Compete ao Vereador:
I - participar das discussões e deliberações nas Sessões Plenárias;
II - votar na eleição da Mesa Diretora;
III - concorrer aos cargos da Mesa Diretora;
IV - usar da palavra em Sessão Plenária, nas reuniões de Comissão e nas audiências públicas;
V - apresentar proposições;
VI - cooperar com a Mesa para a ordem e eficiência dos trabalhos;
VII - compor as Comissões como titular ou suplente, conforme indicação do Líder de sua Bancada;
VIII - exigir o cumprimento deste Regimento Interno e usar os recursos nele previstos.
§ 1º O Vereador não é obrigado a testemunhar perante a Câmara Municipal sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato e sobre as pessoas que lhe confiarem ou delas receber informações.
§ 2º O suplente de Vereador, quando no exercício do cargo, disporá das competências previstas neste artigo, exceto ao cargo da Presidência.
Art. 57. São deveres do Vereador:
I - comparecer, na hora e no dia designado às Sessões Plenárias e participar da Ordem do Dia, discutindo e votando a matéria em deliberação;
II - não se eximir de trabalho relativo ao desempenho do mandato;
III - comparecer na hora e no dia designado às reuniões de Comissão em que for membro titular ou, na condição de suplente da Comissão, for convocado, participando das discussões e, quando nomeado Relator, elaborando o voto condutor de parecer;
IV - propor ou levar ao conhecimento da Câmara Municipal medidas que julgar convenientes aos interesses do Município e da população;
V - impugnar medidas que lhe pareçam prejudiciais ao interesse público;
VI - apresentar-se devidamente trajado e postar-se com respeito e decoro;
VII - desincompatibilizar-se, nos termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal, e fazer, quando da posse, anualmente e no final do mandato, a declaração pública e escrita de bens;
VIII - conhecer e cumprir as disposições da Constituição Federal, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, da Lei Orgânica do Município de Montauri, bem como deste Regimento Interno.
Parágrafo único. Desde a expedição do diploma, o Vereador não poderá firmar ou manter contrato com a Administração Pública Direta ou Indireta do Município ou empresas concessionárias de serviços públicos locais, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes e for precedido de licitação.
Competência da Mesa Diretora
Art. 20. Compete à Mesa Diretora:
- - administrar a Câmara com o objetivo de assegurar o exercício pleno das prerrogativas do Poder Legislativo Municipal;
- - apresentar, relativamente à Câmara Municipal, proposição dispondo sobre:
- organização e funcionamento institucional;
- criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções públicas;
- sistema de remuneração dos seus servidores;
- - elaborar e encaminhar ao Poder Executivo proposta orçamentária da Câmara Municipal, observados os limites constitucionais, com o objetivo de integrar os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual do Município;
- - providenciar a suplementação de dotações do orçamento da Câmara Municipal, observado o limite de autorização constante da lei orçamentária, desde que os recursos para a sua cobertura sejam provenientes do seu próprio orçamento;
- - elaborar o regulamento dos serviços internos;
- - apresentar, na última Sessão Plenária Ordinária da Sessão Legislativa, relatório dos trabalhos realizados, com as sugestões que entender convenientes;
- - fixar diretrizes para a divulgação das atividades da Câmara Municipal, inclusive com o uso de seus canais eletrônicos de comunicação;
- - decidir sobre os serviços da Câmara Municipal, durante as Sessões Legislativas e nos seus Recessos, e determinar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
- - propor ação direta de inconstitucionalidade, por iniciativa própria ou a requerimento de Vereador ou de Comissão;
- - decidir sobre as providências e estruturação para o funcionamento da Câmara Municipal, quando suas atividades forem realizadas fora da sede;
- - elaborar e divulgar a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara Municipal e o seu cronograma de desembolso, bem como alterá-los, quando necessário, comunicando ao Prefeito;
- - adotar as providências cabíveis, por solicitação do interessado, para a defesa judicial e extrajudicial de Vereador contra a ameaça ou a prática do ato atentatório ao livre exercício das prerrogativas constitucionais do mandato parlamentar;
- - aplicar a penalidade de censura escrita a Vereador ou a perda temporária do exercício do mandato, observada a forma prevista no Código de Ética Parlamentar;
XIV- declarar a perda definitiva de mandato de Vereador, na forma deste Regimento e da Lei Orgânica do Município;
XV - propor projeto de decreto legislativo que suspenda a execução de norma julgada inconstitucional ou que exorbite o poder regulamentador do Prefeito;
XVI- elaborar relatórios de gestão fiscal e decidir sobre a transparência dos dados e das informações exigíveis pela legislação federal, providenciando as respectivas publicações, inclusive em meios eletrônicos;
- - promulgar emenda à Lei Orgânica do Município e determinar a respectiva publicação;
- - dar posse ao Suplente de Vereador, quando convocado para o exercício do mandato, nos termos previstos neste Regimento;
- propor, até o dia 30 de março do último ano da legislatura:
- projeto de lei fixando o valor dos subsídios mensais do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais para o mandato subsequente;
- projeto de lei fixando o valor do subsídio mensal dos Vereadores para a Legislatura subsequente;
XX - discutir, deliberar e atender às diligências da Ouvidoria Parlamentar e da área legislativa;
XXI - disciplinar o uso de materiais e a propaganda no ambiente da Câmara Municipal durante o período de restrições eleitorais;
XXII - receber os pareceres de redação final da Comissão de Legislação e Redação Final para elaboração dos respectivos autógrafos;
XXIII - realizar a transição para a Mesa Diretora eleita para o mandato subsequente, nos termos previstos pela legislação federal.
Parágrafo único. Os projetos de lei referidos no inciso XIX observarão os limites constitucionais aplicáveis para a fixação do valor do subsídio mensal, em cada caso, e serão acompanhadas do impacto orçamentário e financeiro, devendo, as leis que deles resultarão estarem promulgadas e publicadas até cento e oitenta dias antes do final do mandato.